Victor Hugo Bernardes

O uso de prints de conversas de WhatsApp como prova judicial: validade, limites e a importância da ata notarial

Com a popularização dos aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, tornou-se cada vez mais comum que comunicações e negociações ocorram exclusivamente nesse meio. Como consequência, surge a questão: é possível utilizar prints de conversas de WhatsApp como prova em processos judiciais?

A resposta é: sim, mas com ressalvas importantes.

A validade dos prints como meio de prova

O Código de Processo Civil (CPC) de 2015 adotou a perspectiva de que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos (art. 369). Assim, capturas de tela de conversas podem, em tese, ser apresentadas como elemento probatório.

No entanto, a jurisprudência vem destacando que prints de WhatsApp são considerados provas frágeis, passíveis de fácil manipulação e adulteração unilateral. Por esse motivo, frequentemente são aceitos apenas como início de prova, que necessita ser complementada por outros elementos capazes de confirmar a veracidade do conteúdo apresentado.

Esse entendimento foi reforçado em recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que considerou inviável a utilização isolada de prints de WhatsApp como meio de prova para o reconhecimento de descumprimento contratual. No caso, ficou consignado que:

“As provas produzidas dessa forma podem ser utilizadas como início de prova ou até mesmo para corroborar outra prova, no entanto, isoladamente, não servem para um juízo condenatório.”
(TJ-RS, Recurso Inominado, Nº 5000746-18.2023.8.21.0096, julgado em 07/03/2024)

Portanto, embora não sejam totalmente descartados, os prints não são, por si só, suficientes para comprovar fatos essenciais da demanda, especialmente quando impugnados pela parte contrária.

A importância da ata notarial

Para reforçar a credibilidade e autenticidade das conversas capturadas, recomenda-se a lavratura de uma ata notarial. Trata-se de um documento elaborado por tabelião, que descreve fielmente, com fé pública, o conteúdo e as circunstâncias de determinada situação ou elemento digital, como a verificação de uma conversa em aplicativo de mensagens.

O art. 384 do CPC prevê expressamente o valor probante da ata notarial:

“A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.”

Ao formalizar a existência da conversa por meio da ata notarial, o interessado reduz significativamente o risco de alegações de falsidade ou manipulação, conferindo maior segurança jurídica à prova apresentada.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece essa importância, como demonstrado em recente acórdão:

“A prova notarial é válida e reconhecida pela legislação e jurisprudência como forma de se comprovar determinados fatos, principalmente no campo digital (art. 384 do CPC).”
(STJ – AgInt no AREsp: 2408609 PR, julgado em 09/09/2024)

Ainda nesse julgamento, o STJ destacou que, mesmo que nem toda a conversa tenha sido registrada em ata notarial, o conteúdo capturado pode ser valorado, sobretudo quando não há impugnação específica quanto à autenticidade da comunicação, mas apenas à sua validade formal.

O papel da parte contrária: impugnação e boa-fé

Outro aspecto relevante é que, caso a parte adversa não impugne especificamente o conteúdo da conversa apresentada, o julgador poderá admitir a prova com base na boa-fé objetiva e no princípio da vedação ao comportamento contraditório.

No mesmo precedente do STJ, ficou assentado que:

“O simples fato de alguns trechos das conversas não terem sido registrados em ata notarial não impede que se possa atribuir valor às demais provas elencadas, principalmente quando a parte contrária não impugna o conteúdo da conversa, mas tão somente a validade da prova.”

Esse entendimento privilegia a confiança e a lealdade processual, evitando que a parte se beneficie de um comportamento contraditório.

Conclusão: orientações práticas

Diante desse cenário, quem pretende utilizar conversas de WhatsApp como meio de prova deve observar as seguintes orientações:

✅ Sempre que possível, formalize a situação por meio de uma ata notarial, garantindo maior força probante.
Guarde o aparelho ou mantenha o arquivo original da conversa, pois a simples apresentação de prints pode ser considerada insuficiente.
✅ Se for apresentar apenas o print, busque complementar a prova com outros elementos, como testemunhas, e-mails ou documentos relacionados.
✅ Fique atento: o conteúdo pode ser aceito se não for impugnado pela parte contrária, mas contar com prova robusta sempre fortalece a tese.
✅ Consulte um advogado para avaliar a melhor estratégia probatória em cada caso.

Em suma, os prints de WhatsApp podem, sim, ser utilizados como prova judicial, mas devem ser manuseados com cautela, preferencialmente reforçados pela ata notarial, a fim de assegurar sua validade e eficácia no processo.